Capítulo 141: Diga-me, você não chama isso de acusação maliciosa?
Após a apresentação do pedido de recurso por Li Shuangjun, no assento do juiz da bancada, Du Linmu organizou brevemente as solicitações das três partes e voltou-se para a mesa da defesa.
— Defesa. O Ministério Público e a parte recorrida já se pronunciaram sobre os pedidos apresentados por vocês. Agora, resumiremos o primeiro ponto: se He Dongsheng incorreu no crime de fraude ao seguro. Por favor, apresentem sua argumentação para a anulação da sentença de primeira instância e a defesa de inocência. Podem começar.
— Certo, Meritíssimo.
Casos de fraude ao seguro. O ponto crucial reside na intenção subjetiva do indivíduo e em como ela é determinada. O núcleo é semelhante ao crime de estelionato: ambos visam a apropriação ilícita, embora as formas difiram.
Su Bai assentiu levemente, organizou os materiais e evidências sobre a mesa e iniciou sua exposição.
— As situações que configuram crime de fraude ao seguro dividem-se, genericamente, em: primeiro, o segurado que falsifica deliberadamente o objeto do seguro para obter a indenização; segundo, quando o segurado ou beneficiário inventa causas falsas ou exagera a extensão dos danos para obter o pagamento; terceiro, quando inventam um sinistro inexistente; quarto, quando causam intencionalmente danos materiais para obter o valor segurado; e, quinto, quando causam intencionalmente a morte, invalidez ou doença do segurado para obter o benefício.
— Estas são as cinco formas de fraude ao seguro. Neste caso, o segurado é o nosso cliente, He Dongsheng, e a beneficiária é sua mãe. A sentença de primeira instância baseou-se na quinta hipótese, alegando que He Dongsheng causou intencionalmente sua própria invalidez para obter o seguro. Os fatos considerados foram que a apólice entrou em vigor no dia cinco do mês e, no dia dez, o incidente ocorreu, resultando na invalidez permanente de uma mão e dedos, somado ao fato de ter contratado uma apólice de alto valor.
— O tribunal considerou isso evidência de suspeita de fraude, o que é compreensível. No entanto, quanto às provas acessórias, a defesa sustenta que certos elementos da sentença de primeira instância não condizem com a realidade. Meritíssimo, solicito permissão para expor o desenrolar dos fatos para compreender a relação de causalidade e analisar melhor tais provas.
Tum, tum, tum!
— Pedido deferido.
Após a autorização, Su Bai continuou:
— O caso começou quando He Dongsheng contratou um seguro de acidentes pessoais com valor elevado. Após a vigência, o incidente ocorreu e ele buscou a indenização. Inicialmente, a seguradora reconheceu o sinistro como um comportamento normal de seguro. Contudo, após questionarem nosso cliente e descobrirem que ele sofria de hipertensão, a seguradora recusou o pagamento, alegando que doenças preexistentes não estavam cobertas.
— Mas, conforme o contrato, se o incidente não decorreu de crise hipertensiva, a cobertura deve ser mantida. O sinistro ocorreu por causas mecânicas. Portanto, a recusa é injustificada. He Dongsheng, pretendendo proteger seus interesses, decidiu processar a Seguradora Quan'an. Foi apenas nesse momento que a seguradora passou a alegar suspeita de fraude. Pergunto à parte recorrida: por que a suspeita não foi levantada desde o início?
Li Shuangjun, embora confuso com a estratégia, respondeu prontamente:
— Porque, na época, os funcionários da empresa não informaram o departamento jurídico; eles não possuíam experiência jurídica.
— Após a investigação do nosso setor jurídico, descobrimos a suspeita e iniciamos a apuração.
Su Bai sorriu e assentiu.
— Obrigado pela resposta. Continuando: na primeira instância, basearam a suspeita no curto intervalo entre a contratação e o acidente, alegando intenção subjetiva de fraude. As evidências foram: primeiro, a beneficiária é a mãe do réu, que está gravemente doente, sugerindo uma motivação financeira. A equipe jurídica da Quan'an interrogou a mãe de He Dongsheng, obteve uma confissão de intenção e usou isso para fundamentar a acusação. Nós contestamos essa prova por considerá-la altamente indutiva e tendenciosa.
— Segundo, interrogou colegas de trabalho, que teriam ouvido He Dongsheng dizer que, caso algo acontecesse, o seguro resolveria seus problemas. Terceiro, uma análise técnica indicou que a probabilidade de um acidente ocorrer sem intenção seria de 5%, concluindo que, com consciência de proteção, tal acidente não deveria ter ocorrido.
— Com base no conceito de crime de fraude ao seguro, pergunto ao Ministério Público: a acusação de primeira instância baseou-se exatamente nisso?
Su Bai olhou para o juiz. O caso todo girava em torno da intenção subjetiva. À primeira vista, parecia um caso claro de fraude. Mas, analisando com clareza, percebe-se que a seguradora manipulou as declarações. As perguntas foram feitas de forma indutiva, forçando uma confissão. Sem esse viés, a sentença de primeira instância jamais teria sido proferida. A seguradora não interferiu no judiciário, mas forneceu provas viciadas para basear a denúncia. Isso não é uma acusação maliciosa?
Hu Bing, pelo Ministério Público, confirmou:
— A acusação de primeira instância baseou-se nesses pontos.
Antes que Su Bai continuasse, Li Shuangjun interrompeu:
— Meritíssimo, a defesa está sendo subjetiva e tendenciosa. A alegação de que nossas provas são indutivas não foi julgada por este tribunal. Solicito que essa parte da exposição seja rejeitada.
Su Bai rebateu:
— Apenas levantei uma dúvida legítima. Por que a parte recorrida está tão nervosa? Se não houve indução, por que pedir a rejeição da minha fala? Isso faz parte da nossa alegação de que houve acusação maliciosa contra nosso cliente.
Li Shuangjun, pego de surpresa pela perspicácia de Su Bai, respondeu friamente:
— Apenas não queremos que nossa reputação seja manchada. É uma questão de direitos legais.
Du Linmu bateu o martelo.
— Pedido de rejeição indeferido. E alerto a todos: não interrompam as declarações sob qualquer pretexto, ou aplicarei advertências duplas.
O juiz olhou fixamente para Li Shuangjun, que assentiu em silêncio. Su Bai sorriu; o juiz havia percebido a manobra.